I - RELATÓRIO
1 - Em 2 de março de 2007, L.H.L.C propôs ação buscando também a regulamentação do convívio com seu filho B.D.C, à época com meses de idade, porque nascido em 4 de maio de 2006 (folhas 2/16 e 37 - processo 1310-81/07).
2 - Deferiu-se a instauração de convívio ainda restrito pela idade da criança (folha 70 dos referidos autos), tendo a genitora pleiteado a restrição do convívio paterno a três horas semanais, na residência da criança e na presença do avô (folhas 79/81 dos referidos autos).
3 - Houve alguma redução do convívio (folhas 90/91 dos mencionados autos), tendo o autor, em sequência, narrado o impedimento do convívio paterno (folhas 94/95).
4 - Apresentou-se contestação pleiteando a restrição do convívio paterno a três horas semanais (folha 111).
5 - Já em 2009, realizou-se estudo psicológico em que foi informado que L.H.L.C pareceu disposto a iniciar nova modalidade de relacionamento com o filho de forma pacífica, mas A.D.A. (genitora da criança) pareceu-nos ainda vacilante em reconhecer os direitos de Sr. L.H.L.C e B.D.C de conviverem como pai e filho (folha 172).
6 - Em audiência conciliatória, a ré requereu a modificação do horário de convívio paterno a fim de não prejudicar a rotina estudantil (folha 175), quando a criança contava com três anos de idade.
7 - Ampliou-se o convívio paterno (folhas 194/verso e 196), tendo a mãe requerido a restrição do convívio pela assistência do Conselho Tutelar (folha 201).
8 - O autor comunicou o descumprimento da ordem judicial e pediu inversão da guarda em hipótese de constatada alienação parental (folhas 238/246).
9 - A mãe acusou o pai de submeter a criança a ambiente de usuário de drogas e de cometer abuso sexual contra a criança de várias formas (folhas 290 e 304/307).
10 - Realizou-se estudo pela Casa da Criança e do Adolescente, em que se declarou a ausência de elementos indicativos de conduta sexual do pai contra a criança (folhas 433 e 434).
11 - A ETIC apresentou relatório psicológico em que reiterou as conclusões da Casa da Criança e do Adolescente, propondo a inversão da guarda se mantida a restrição materna ao convívio paterno (folhas 467/476 e 558/564).
12 - Já em agosto de 2011, o processo em referência teve fim com acordo de convívio paterno (folhas 650/653).
13 - Os autos a que fiz referência ainda estão em apenso e assim devem continuar para melhor compreensão do tema.
14 - Em dezembro de 2011, a genitora ajuizou ação buscando destituir o pai do exercício da autoridade parental (processo de nr. 14907-78.2011), indicando a ocorrência de abuso sexual praticado pelo pai (folha 8).
15 - Realizou-se perícia psicológica, em que se indicou a ausência de abuso sexual e que a genitora realmente acredita ter ocorrido o abuso (folha 206).
16 - Em vista do laudo psicológico, revogou-se a suspensão da supervisão do convívio (folha 275), estabelecido seu início (folha 294), decisão que motivou a interposição de agravo a que se negou provimento (folhas 403/405).
17 - Mais uma vez a genitora pediu a restrição do convívio paterno (folhas 407/410) e o genitor comunica novo descumprimento da ordem de convívio paterno (folhas 438/444).
18 - O Ministério Público se manifestou pela intimação da genitora para apresentação da criança para o convívio, sob pena de busca e apreensão (folha 450).
19 - Hoje, B.D.C tem 8 anos de idade (folha 18).
20 - É o relatório. Passo à resolução das questões que se apresentaram.
II - DECISÃO
1 - Como se pode observar, o pai tenta conviver regularmente com o filho, sem êxito, desde seus nove meses de idade.
2 - A genitora, a quem, no eficiente exercício da autoridade parental, incumbia propiciar esse convívio parental, tenta impedir ou, ao menos, restringir o convívio paterno, sob argumentos de abuso sexual e outros não demonstrados em anos de submissão da questão ao Judiciário. Tendo o dever de se comprometer em propiciar o amplo convívio paterno, a genitora se compromete em buscar a produção de provas de abuso sexual e outras condutas.
3 - Ainda não foi encerrada a instrução probatória, porque determinada a realização de perícia psiquiátrica pelo renomado Dr. J.W., mas a prova até agora produzida convence, no mínimo, da verossimilhança da alegação de que a genitora retira de seu filho, sistematicamente, sem qualquer justificativa razoável, desde seus primeiros passos, a oportunidade de ver seu pai participar de seu desenvolvimento.
4 - Em outros termos, há prova inequívoca no sentido de que a genitora pratica atos gravíssimos de alienação parental, imputando ao genitor condutas de abuso sexual contra a criança e impedindo o convívio.
5 - Cuida-se aqui de interferência na formação psicológica da criança promovida pela genitora, que tem a criança sob a sua guarda, para que repudie genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, estando o fato adequado ao tipo insculpido no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.318/10, e sua conduta indicada nos tipos exemplificativos dos incisos II, III, IV e VI do referido artigo.
6 - Trata-se de conduta de extrema gravidade. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (artigo 3.º da referida lei).
7 - Dentre as medidas elencadas no artigo 6.º da Lei de Alienação Parental, entendo que a inversão da guarda é a medida necessária, adequada e proporcional à situação que se apresenta.
8 - É necessária porque as demais medidas indicadas no referido artigo se mostram insuficientes.
9 - A declaração da ocorrência de alienação parental e a advertência não se mostram suficientes ao impedimento dos atos de alienação, inclusive porque, contra os diversos laudos judiciais já produzidos e as diversas decisões a respeito, a genitora entende que houve o abuso sexual e impede a criança de conviver com o pai.
10 - A ampliação de regime de convívio paterno é medida insuficiente porque a genitora se mostra obstinada no descumprimento dos regimes de convívio estabelecidos.
11 - A multa também não se mostra medida suficiente a anos de obstinada alienação.
12 - Tratando-se de tempos de prática de alienação, torna-se evidentemente inadequado o mero encaminhamento para acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, adequada a circunstâncias mais simples e que impõe a adesão dos interessados.
13 - A fixação cautelar do domicílio da criança é medida adequada à alienação perpetrada mediante mudança de domicílio com a intenção de afastar o genitor não residente do convívio.
14 - A suspensão da autoridade parental é medida inadequada à alienação indicada nos autos até o momento.
15 - Entendo que a inversão é realmente necessária. A criança conta com 8 anos de idade e, com seu desenvolvimento encontrando a adolescência, poderá ser definitivamente instaurado o afastamento do genitor - e familiares paternos - da vida da criança.
16 - A inversão é adequada ao desenvolvimento da criança. Em longo tempo de acompanhamento judicial, apesar de acusado de graves condutas, o genitor da criança se mostrou firme na sua intenção em conviver com o filho - o que demonstra afeto paterno seguro e corajoso - e, apesar de tudo, na intenção de resolver as questões de forma amigável. Suas circunstâncias de vida foram investigadas em diversas perícias e nenhuma delas indicou qualquer dificuldade relevante no exercício da paternagem.
17 - A inversão é proporcional. Os prejuízos que a inversão causará - mudança de domicílio e de rotina de convívio com a mãe e familiares - serão superados pelos benefícios alcançados pela medida: entrega da criança aos cuidados do genitor que, há tempos, demonstra melhores condições de exercício da autoridade parental com o devido respeito aos interesses da criança.
18 - Diante disso, com fundamento no artigo 227, caput, da CRFB, e no artigo 6.º, inciso V, da Lei n.º 12.318/10, considerada a existência de prova inequívoca convincente, no mínimo, da verossimilhança da alegação de alienação parental, DECRETO A INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA de B.D.C., que será exercida unipessoalmente por L.H.L.C.
19 - Expeça-se imediatamente o mandado de busca, apreensão e entrega da criança a seu pai, a ser cumprida com acompanhamento de psicólogo vinculado à ETIC. O cumprimento da ordem só poderá ser suspenso caso o psicólogo assim o indique ao oficial de justiça que, em tal hipótese, deverá levantar dúvida.
MARCUS VINICIUS MIRANDA GONCALVES DA SILVA DE MATTOS