TJRS
Mantido direito e dever de visita do pai a suas duas filhas.
Alegação materna de abuso que não se confirmou em dois laudos de médicos psiquiatras isentos.
Temor de alienação parental, referida em laudo, que projeta a necessidade de manutenção, das visitações.
Sugestão pericial no sentido de que as visitas devem ser retomadas.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70035436492: COMARCA DE PORTO ALEGRE
M.A.S.: AGRAVANTE
C.S.G.: AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2010.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Ação de suspensão de visitas movida pela agravada contra o agravado, pedindo a suspensão das visitas do pai às filhas do casal.
No curso do processo, o pai pediu fosse restabelecido o acordo inicial de visitas, em razão do surgimento do parecer psiquiátrico criminal, atestando que ele não praticou abuso sexual nas filhas.
A decisão de primeiro grau indeferiu esse pedido e manteve a visitação de forma assistida.
Agravou de instrumento o pai. Alegou que não há indício ou prova de que tenha praticado abuso sexual nas filhas. Pediu o restabelecimento do acordo de visitação, realizado por ocasião da separação do casal.
Recebido o agravo, foi deferido parcialmente o pedido liminar para que as visitas fossem realizadas na casa de um parente ou amigo, sem a presença de qualquer profissional.
A mãe/agravada juntou um CD com depoimento das filhas pelo projeto \"Depoimento Sem Dano\", onde as filhas confirmaram que o pai praticou abuso.
Em vista desse elemento novo, foi reconsiderado o despacho liminar e suspensas as visitas temporariamente.
Nesse grau de jurisdição, o Ministério Público, primeiramente, opinou pela realização da visitação nos termos do despacho liminar. Posteriormente, à vista do depoimento das filhas, fez nova promoção opinando pela suspensão da visitação.
Por último, o pai traz laudo do perito judicial atestando a inexistência de indícios de abuso e sexual e existência de indício de alienação parental.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
O caso.
A presente ação de suspensão de visitas é ajuizada pela mãe/agravada contra o pai/agravante.
O processo já é bem conhecido desta Corte, em razão de um anterior agravo de instrumento nº 70030705362.
A mãe pretende suspender as visitas do pai sob a alegação de que o genitor/agravante praticou abuso sexual contra as filhas gêmeas que atualmente contam com 11 anos de idade.
Já naquele anterior agravo de instrumento, foi destacado que as acusações de abuso sexual da mãe não estavam satisfatoriamente comprovadas.
Já havia sido dito por este relator, naquele anterior agravo: \"A rigor, o juiz de primeiro grau deferiu liminarmente a suspensão das visitas do pai com base na \"gravidade\" das acusações de abuso sexual feitas pela genitora das meninas. Prova concreta e efetiva da existência do abuso sexual não há.\"
A ação de suspensão de visitas teve seguimento.
Paralelamente com esta ação, a mãe/agravada fez denúncia contra o pai pela prática de crime de atentado violento ao pudor e abuso sexual. Motivo pelo qual foi aberto inquérito policial e realizada perícia através de médico psiquiatra do Instituto Geral de Perícias do RS.
Em razão disso, surgiu um primeiro elemento novo: a perícia do médico psiquiatra estatal e a conclusão do inquérito policial pela inexistência, sequer, de indícios de abuso (fls. 495 e 528).
Em face desses novos elementos de prova, o pai pediu o restabelecimento do acordo de visitação realizado em 2008, por ocasião da separação do casal.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido e manteve um ajuste de visitação na presença de psicólogos que deveriam elaborar relatórios.
Contra essa decisão, veio o presente agravo.
Recebido o agravo, foi deferido parcialmente o pedido liminar para que as visitas paternas ocorressem quinzenalmente na casa de algum amigo ou parente, sem a presença de qualquer profissional.
Durante o seguimento do agravo, veio um segundo elemento novo, agora trazido pela mãe (fl. 727): um CD com depoimento das filhas pelo projeto \"Depoimento Sem Dano\", onde as filhas confirmaram que o pai praticou abuso.
Após assistir pessoalmente a reprodução do CD, entendi aconselhável suspender temporariamente a visitação e dar vista ao pai dessa nova prova, bem como nova vista ao ente ministerial.
Com a nova manifestação do pai, veio um terceiro documento novo(fl. 815): o laudo do perito judicial, atestando inexistência de indício de abuso sexual e probabilidade de alienação parental pela mãe/agravada.
Resta agora analisar o pedido de visitação do pai, em meio ao processo.
Análise.
Vale começar pelas conclusões do laudo do médico psiquiatra nomeado pelo juízo de origem (fl. 828):
\"SÍNTESE E CONCLUSÕES:
Concluo frente aos fatos anteriormente descrito que:
1. M. A. S. (pai) é normal mentalmente, ou seja, não apresentou e não apresenta sinais de transtorno mental de qualquer natureza.
2. C. S. S. (mãe) é normal mentalmente, ou seja, não apresentou e não apresenta sinais de transtorno mental de qualquer natureza.
3. As menores H. e I. são normais mentalmente, ou seja, não apresentam sinais ou sintomas indicativos de transtorno mental. Sugiro, pela gravidade dos fatos, que ambas sejam acompanhadas em tratamento psicoterápico.
4. Apesar das evidências encontradas e relacionadas não podemos afirmar, com segurança, que houve um abuso sexual perpetrado pelo genitor. Os sintomas apresentados e as diversas investigações e entrevistas comprometem significativamente a credibilidade do testemunho infantil.
5. Há indícios de existência de síndrome de alienação parental conforme descrito anteriormente.
6. Sugiro, frente aos fatos e pelo exposto, a manutenção da guarda da menor com a mãe, assim como regulamentação das visitas do pai.
7. Por medida cautelar e preventiva deve ser realizada acompanhada.
Pois bem.
O fundamento para o pedido de suspensão de visitas da mãe é a prática de abuso sexual do pai.
E até agora temos dois laudos médicos psiquiátricos isentos (psiquiatra do Instituto Geral de Perícias do RS e o psiquiatra nomeado pelo juízo na ação de suspensão de visitas), dando conta que as meninas não apresentam sequer indícios de abuso sexual.
Certo, por outro lado, temos os depoimentos das meninas no \"projeto depoimento sem dano\", onde elas dizem que o pai as abusou.
Contudo, também o laudo do perito do juízo atesta que a credibilidade do testemunho infantil está significativamente comprometida.
Nesse passo, também é referido no laudo indícios de alienação parental.
De resto, o laudo não deixa dúvida: \"Sugiro (...) regulamentação de visitas do pai\".
Ou seja, do cotejo desses elementos, apesar do depoimento das filhas, que deve ser recebido com ressalva, em razão da complexidade do conflito dos pais, fato é que não há até agora prova de abuso.
Motivo pelo qual não se justifica a suspensão das visitas.
Razão disso, o agravo vai parcialmente provido para deferir o direito de visitação do pai.
O provimento é parcial, pois não há como deferir a imediata retomada do acordo de visitação realizado em 2008, como requer o agravante.
À vista de tudo que aconteceu desde o início do curso do presente agravo, seria por de mais temerário, fazer voltar, de uma hora para outra, as visitações tal acordadas em 2008.
Nesse passo, o agravo vai provido, na medida em que a decisão agravada - de suspensão das visitas - não pode se manter às inteiras.
O direito e dever do pai de visita a suas duas filhas vai mantida.
O provimento, contudo, é parcial, em face do fato de que, a vinda do laudo determinado pelo juízo de primeiro grau depois do despacho aqui sob agravo, nova decisão deverá ocorrer.
IMPORTANTE: Até que venha nova decisão judicial de primeiro grau, vai aqui renovada e mantida aquela decisão liminar deste relator no sentido de que as visitas - até nova decisão do primeiro grau, repito - sejam realizadas na casa de um parente ou amigo, sem a presença de qualquer profissional.
Fica esclarecido que a primeira visitação se dará no dia 29 de agosto, seguindo em frente a cada domingo alternado, ou seja, de quinze em quinze dias.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir ao pai o direito de visitação as suas duas filhas, na forma da fundamentação.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70035436492, Comarca de Porto Alegre: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS