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SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, MUITO ALÉM DE UM PROBLEMA DIPLOMÁTICO E LEGAL ENTRE PAÍSES

Por: Chyntia Barcellos - advogada e mediadora de conflitos

Diante da exposição na mídia do caso do menino Sean, de 8 anos, de nacionalidade brasileiro-americana apresento o caso do americano D.C.S., da brasileira S.M.F.S e seus dois filhos menores D.C.S.J e N.C.S, patrocinado pelo escritório EDSON BARCELLOS ADVOGADOS (GOIÂNIA-GO), encaminhado pela LEXNET através do escritório IMACULADA GORDIANO (FORTALEZA/CE).

Semelhantemente ao caso apresentado pelo Fantástico, os meninos D.C.S.J e N.C.S, residentes em 2008, em Nova Jérsei, embarcaram para o Brasil com a autorização do pai para passarem as férias de verão com a mãe, na cidade de Brasília ? DF, já com data prevista para retorno aos EUA.

O pai D.C.S. detinha o direito de guarda e posse dos menores e a mãe S.M.F.S o direito de visitas, com possibilidade de passar as férias de verão com os filhos no Brasil.

Antes de terminar as férias dos menores, a mãe S.M.F.S propôs perante a Justiça Comum de Brasília ? DF., ação de guarda, com pedido de tutela antecipada a fim de que a Justiça brasileira lhe concedesse a guarda provisória dos filhos. A guarda foi concedida à mãe dos menores, sem oitiva do pai, legitimando dentro de nosso território sua atitude ilícita.

Desesperado e sem ter os filhos de volta, o americano D.C.S. procurou seus direitos com base na Convenção de Haia. Fez a devida reclamação e o pedido de retorno dos menores foi remetido à Autoridade Central Administrativa Federal, órgão da Presidência da República do Brasil, que detém o controle e recebe as reclamações, oriundas do seqüestro internacional de crianças, com base na Convenção de Haia.

A Autoridade Central faz administrativamente o serviço de triagem da reclamação, entra em contato com o ?seqüestrador (a)? do menor trazido indevidamente ao país e depois de algumas diligências e procedimentos remete o caso para a Advocacia Geral da União. Mencionado órgão federal é o titular da Ação de Busca e Apreensão de Menores, representando legalmente o interesse do estrangeiro, com base na Convenção de Haia e exercendo sua função diplomática de cooperação entre países signatários do tratado em questão.

Sobretudo, o americano D.C.S. foi informado pela Autoridade Central da morosidade da Justiça Brasileira e dos procedimentos possíveis a serem adotados e foi orientado a contratar um advogado particular para tentar solucionar seu caso de modo mais célere.

Sem titubear e auxiliado por um amigo brasileiro e residente nos EUA, o americano contratou os serviços do Escritório EDSON BARCELLOS ADVOGADOS e assim propusemos perante a Justiça Federal, que é competente para dirimir casos envolvendo tratados internacionais, Ação de Busca e Apreensão de Menores em face do ?seqüestrador?, neste caso da mãe dos menores.

A Convenção de Haia utiliza duramente o termo ?seqüestrador? para identificar aquele que traz ou mantém ilicitamente os filhos menores em outro país, que não seja a residencial habitual da criança, violando as leis de seu país de origem.

A meu ver após ter lidado com o caso, o termo ?seqüestrador? é um tanto forte e até inadequado pela matéria que se discute (envolvimento da família). Acredito que o Brasil ao fazer a tradução da Convenção de Haia e utilizar mencionado termo quis evidenciar a seriedade da questão.

A petição inicial da Ação de Busca e Apreensão de Menores com pedido de tutela antecipada foi protocolizada por nosso escritório em 06-11-2008 e excepcionalmente aos 21 dias de novembro de 2008, o juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Náiber Pontes de Almeida, após parecer do Ministério Público Federal, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva dos menores e de sua genitora para dia 05/12/2008, bem como ordenou a retenção dos passaportes dos mesmos.

A audiência designada aconteceu no dia marcado e demorou por cerca de 8 (oito) horas, ouvindo primeiramente a genitora S.M.F.S e depois os menores D.C.S.J. e N.C.S, estes em separado dos procuradores.

A audiência foi brilhantemente conduzida pelo juiz federal Dr. Náiber Pontes de Almeida imbuído de um espírito pacificador e conciliatório jamais visto pelos advogados presentes, o qual finalizou orientando as partes a comporem um acordo, em razão da complexidade da causa.

Assim, pleitearam os procuradores, de comum acordo, a suspensão do processo pelo prazo máximo de 8 (oito) dias para tentativa de conciliação, determinando ainda a suspensão da Ação de Guarda proposta pela genitora dos menores, até final decisão da Justiça Federal.

Felizmente após a audiência nosso cliente D.C.S. foi instruído e conscientizado de todas as problemáticas do prosseguimento da ação e por fim, mediamos um acordo entre as partes, no qual previu a imediata remoção dos menores ao país de residência habitual, ou seja, aos EUA.

A problemática do seqüestro internacional de crianças particularmente no Brasil cinge-se no conflito de competência quando a Justiça Comum defere a guarda do(s) filho(s) menor(es) ao pai ou mãe ou parente próximo que aqui reside, legitimando ao ?seqüestrador? a guarda do filho, como ocorreu tanto no caso aqui relatado e também no caso veiculado pela imprensa.

Entendo essa legitimação errônea, prematura e inconstitucional.

É aí que o Brasil está errando, em permitir que a Justiça Estadual decida sobre a guarda em relação a casos internacionais.

Qualquer fato que envolva o ?seqüestro de menores?, quer seja amparado pela Convenção de Haia ou pela Convenção sobre o direito das Crianças deve ser processada e julgada por juízes federais, conforme artigo 109, III, da Constituição Federal.

Ademais, a guarda de menores estrangeiros via de regra deve ser resolvida pelo país de origem do menor, salvaguardadas as exceções do artigo 13* , da Convenção de Haia.

Por outro lado, peca também nosso país pela morosidade do sistema judiciário que leva anos para decidir as Ações de Busca e Apreensão de Menores, permitindo que a criança seja adaptada aqui e distanciada do país aonde nasceu e viveu com ambos os pais até certa idade.

O incidente diplomático gerado entre países na resolução dos ?seqüestros? deve se ater às questões acima relatadas, em primeiro lugar cobrar do país signatário da Convenção, uma eficiente cooperação internacional para ajudar a solucionar os casos, sem que estrangeiros necessitem buscar um procurador para particular para isso e, ainda cobrar uma Justiça célere, com o intuito de prevenir futuros e dolorosos casos, como o do menino Sean e seu pai americano entre tantos outros.

Sobretudo, os governos nacional e internacional não podem priorizar as questões diplomáticas em detrimento da real vontade e bem estar do menor. Buscando decidir a vida e o destino de uma criança sem levar em conta os princípios fundamentais de proteção do menor, ou seja, sem fazer pequenas perguntas como: o que será o melhor para ele e o que realmente aquela criança deseja?!

Questão complexa para o pai do menor, delicada para a família materna e, de grande embaraço para o governo, mas profundamente dolorosa e traumática para o menor envolvido, a não que este seja considerado em sua pequenez e inocência maior que tudo isso.

O caso sui generis patrocinado por nosso escritório foi de uma celeridade incontestável (mostrando que quando a Justiça se empenha o resultado acontece), conduzido por profissionais comprometidos, tendo como desfecho um acordo, que se traduz maneira mais benéfica menos dolorosa para as partes envolvidas!


Chyntia Barcellos-  advogada e mediadora de conflitos - sócia do Escritório Edson Barcellos Advogados em Goiânia, associado da Lexnet.

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