Por | Marly Anne Ojaime - Segunda Feira, 27 de Fevereiro de 2012
A lei concede à mulher gestante o direito de pleitear alimentos em face do suposto pai, consistindo em valores suficientes para cobrir as despesas decorrentes do período da gravidez, abrangendo desde a concepção ao momento do parto.
Assim, os alimentos gravídicos são aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, englobando os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol do art.2º da retromencionada lei não é exaustivo, podendo o juiz, no caso concreto, considerar outras despesas pertinentes.
Assim como os alimentos previstos no Código Civil, o quantum deverá ser fixado de modo a assegurar as necessidades do alimentando, bem como considerar a capacidade financeira do alimentante. Igualmente, o valor fixado a título de alimentos gravídicos é, a qualquer tempo, passível de revisão, podendo o interessado pleitear ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Perceba-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos previstos para a concessão dos alimentos estabelecidos no art. 1.694 do Código Civil, qual seja, a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai.
Não obstante a novel legislação tenha assegurado expressamente os alimentos gravídicos, já era possível tal pleito com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o Direito a vida do nascituro e da gestante. Segundo a Teoria Concepcionista adotada no art. 2º do Código Civil Brasileiro, o marco inicial da personalidade é o nascimento com vida, embora o ordenamento pátrio resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Neste sentido, poderia considerar até desnecessária a edição da Lei 11.804/2008, já que a obrigação alimentar antes do nascimento decorreria do próprio direito da personalidade do nascituro e da gestante, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem dúvidas, houve, mais uma vez, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.
Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira¹:
"Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mão necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre".
Outro aspecto a ser observado é que o art. 6º prevê que os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança, ou seja, a condenação dos aludidos alimentos se restringe a duração da gestação. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficarão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até ulterior pedido de revisão. Portanto, conclui-se que eventual interrupção da gestação implica em automática extinção da obrigação de prestar os alimentos gravídicos, independentemente de decisão judicial. Assim, não se aplica a Súmula 358 do STJ, que dispõe que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".