IBDFAM:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (15), pela mudança de competência durante o processo por alteração de domicílio da parte em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com ação de convivência familiar.
Após o início do processo, as partes envolvidas mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou a remessa do processo para o novo domicílio do menor. Entretanto, o juiz dessa comarca entendeu não poder avaliar o caso. Já o STJ decidiu a favor da mudança de comarca atendendo ao melhor interesse da criança.
Para o desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do IBDFAM, a decisão é inovadora devido à alteração da competência, tendo como elemento decisório a mudança da residência da criança. O processo, então, acompanha a criança, porque é processo do seu maior interesse, acima do interesse das partes (os pais). “A criança é sempre o protagonista, porquanto a decisão repercute direta e objetivamente em sua vida”, ressaltou.
Jones Figueirêdo enfatizou a importância da decisão ao colocar o processo civil sempre como instrumento de garantia do resultado material de justiça, ao reiterar que os dogmas do processo podem ser relativizados, com a funcionalidade primordial de garantias de uma justiça plena, ao colocar a aplicação subsidiária do CPC em face do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Superação do dogma - Para Jones Figueirêdo, a decisão rompe o paradigma consignado no art. 87 do Código de Processo Civil que estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta e que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Assim, afirma o diretor, relativiza-se o princípio da perpetuação da jurisdição. “Este princípio opera a estabilidade da lide, e o princípio do juiz natural, sem a alteração de competência do juízo onde foi proposta a demanda, diante de uma eventual mudança domiciliar posterior. No caso, a decisão faz prevalecer o melhor interesse da criança, isto porque garante a maior aproximação do juiz onde ela venha a residir (princípio do juiz imediato) e, em consequência, atividades dialogais do processo mais céleres e eficientes, na prestação prioritária da justiça esperada. Em bom rigor, processos de famílias não apenas resolvem a lide, mas resolvem, sobretudo, as pessoas e esse diferencial supera o dogma”, reflete.
Integra da Entrevista com o Des. Jones Figueirêdo Alves
Como essa decisão atende ao melhor interesse da criança?
A decisão supera dogma do processo civil.
O paradigma consignado no art. 87 do CPC é rompido, relativizando-se o princípio da perpetuação da jurisdição (“perpetuatio jurisdictionis”). Este princípio opera a estabilidade da lide, e o princípio do juiz natural, sem a alteração de competência do juízo onde proposta a demanda diante de uma eventual mudança domiciliar posterior.
No caso, a decisão faz prevalecer o melhor interesse da criança, isto porque garante a maior aproximação do juiz onde ela venha situar-se então residente (princípio do juiz imediato) e, de consequência, atividades dialogais do processo mais céleres e eficientes, na prestação prioritária da justiça esperada.
Em bom rigor, processos de famílias não apenas resolvem a lide, mas resolvem, sobretudo, as pessoas e esse diferencial supera o dogma.
No seu ponto de vista esta decisão é inovadora? Em que aspecto?
Competência para decidir em disputas de guarda de filho é sempre atribuída ao juízo do local onde a criança tem fixada a sua residência. Isto faz defini-la.
A inovação é a alteração da competência, com o elemento decisor de mudança superveniente do local da residência da criança. O processo, então, acompanha o infante, porque é processo do seu maior interesse, acima do interesse das partes (os pais). O comando do art. 87 do CPC, cristalizado pelo ajuizamento da demanda, não pode ser dominante. A criança é sempre o principal protagonista, porquanto a decisão repercute direta e objetivamente em sua vida.
Entretanto, não é a primeira decisão do STJ nessa linha. A mesma Relatora, Ministra Fátima Nancy Andrigui, decidindo Conflito de Competência nº 111130-SC, em 08.09.2010, na 2ª Seção do STJ também assim refletiu, para admitir a mudança de competência, acentuando naquele julgamento o seguinte:
“O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.”.
Mais precisamente: “A regra estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide”.
É bom lembrar, contudo, que anos antes a mesma 2ª Seção decidia, em sentido exatamente oposto:
“Prevalece o art. 87 do CPC sobre a norma do art. 147, I, do ECA, que tem natureza absoluta quando, em curso a ação originária, proposta regularmente no foro de residência do menor, o detentor da guarda altera seu domicílio.” (Conflito de Competência nº 94723-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 24.09.2008).
É imperativo, por isso mesmo, destacar que uma jurisprudência superveniente deve ter, sempre, a modulação dos seus efeitos, a partir de quando quebra o paradigma então decisor. Imagina-se que quem demanda em juízo sempre o faz com invocação da jurisprudência da época e, em razão de tal princípio da confiança, a mudança do paradigma não deve molestar os resultados de uma demanda feita sob a assertiva então vigente (jurisprudência é fonte de direito), porque isso significaria inteira e perversa insegurança jurídica. Em menos palavras: o juiz de piso decide a pretensão, confirmando os julgados precedentes, que orientaram o pedido, e o tribunal vem reformar a sentença (ou o acórdão) somente por causa de jurisprudência posterior que altera o conteúdo fundante da pretensão, sem refletir que o princípio do “tempus regit actum” deve aplicar-se também ao serviço da jurisprudência.
Qual a importância dessa decisão?
A importância da decisão consiste, topicamente, nos pontos seguintes:
(i) colocar o processo civil sempre como instrumento de garantia do resultado material de justiça, ele não é um fim em si mesmo;
(ii) os dogmas do processo podem ser relativizados, com a funcionalidade primordial de garantias de uma justiça plena, princípio da efetividade ótima em prestígio do ideal do direito.
(iii) a aplicação subsidiária do CPC em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, pergaminho legal de tutela máxima, prevalecendo, daí, os seus princípios de especialidades, as suas normas especiais.
Bem observado, o STJ tem sido um tribunal de efetividade da cidadania, por seus julgados paradigmas.
Imperativo, porém, realçar que a jurisprudência tem evoluído também nos juízos de origem, em comarcas mais distantes.
Exemplo: Com o art. 475-P, par. único, do CPC, que permite o deslocamento de foro no caso da execução, por interesse do credor, não se tem como justificar a “perpetuatio” nos casos que envolvem pessoas especialmente protegidas, como menores, idosos etc., No ponto, muitos juízes tem atuado conforme esse entendimento. O magistrado Iure Pedroza, de Petrolina, já faz isso há algum tempo.
Qual a repercussão jurídica dessa decisão?
A decisão serve de ruptura de conceitos clássicos do processo. É dizer, então, que a lei deve servir, sempre ao direito, e aplica-la com justiça é realiza-lo.