O processo de mediação de conflitos foi criado para desafogar o Poder Judiciário e permitir que a solução seja realizada de maneira rápida e eficaz. Assim, antes de levar a questão conflituosa a julgamento, as partes envolvidas procuram um mediador que busca resolver a desavença de forma consensual e eficiente. O resultado disso é a solução dos conflitos sem a demora e, o que afasta o desgaste dos longos e tenebrosos processos judiciários.
Mediação no direito de família - A mediação de conflitos é uma boa forma para se resolver questões delicadas do âmbito familiar. Divórcios, partilhas e guarda de filhos podem ser temas de acordos entre os envolvidos, o que evita que as relações, já debilitadas, sofram o desgaste de uma ação judicial.
Outro mecanismo que veio para facilitar a resolução de desavenças familiares é a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como a Emenda do Divórcio criada pelo IBDFAM - que suprimiu a necessidade de se discutir a culpabilidade pelo término dos laços conjugais, o que acelera o processo do divórcio.
Incentivo à mediação - O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei 674/2007) - também de autoria do IBDFAM e em tramitação na Câmara dos Deputados - estimula a mediação e conciliação como formas de acelerar os longos processos judiciais que envolvem conflitos familiares. Um exemplo de estimulo à Mediação é o artigo 97 do Estatuto, que prevê a guarda compartilhada dos pais quando não houver acordo entre eles. É importante ressaltar que, nesse mesmo artigo, antes do magistrado decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ouvir a equipe multidisciplinar e utilizar a prática da mediação familiar.
O artigo 128 do Estatuto também prima pela mediação e bem estar da família, isso porque ele determina que \"em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento psicológico das partes\".
Mediação, conciliação e arbitragem - A mediação é muito confundida com outras práticas da área jurídica como a conciliação e a arbitragem. Para a advogada e presidente da Comissão de Mediação do IBDFAM, Águida Arruda, a mediação comporta infinitas alternativas para uma determinada situação, de acordo com os recursos pessoais dos litigantes e do mediador. \"Trata-se da dinâmica da intersubjetividade, visando ao exercício da humanização do acesso à justiça, afastando qualquer forma de julgamento\".
A mediação consiste em estabelecer uma comunicação entre as partes envolvidas para alcançar o direito, objeto da discussão. Já a conciliação ocorre quando há um acordo entre os envolvidos. Diferente do mediador, que procura estabelecer uma comunicação para solucionar a questão conflituosa, o conciliador atua propondo soluções para a resolução do conflito. Já na arbitragem as partes indicam uma terceira pessoa que irá atuar de forma imparcial, sendo um especialista e com poder de decisão no conflito de interesses. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM |