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Atualidades

Lei assegura que avós possam visitar os netos

Íntegra da lei 12.398/2011
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
\"Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observ
ados os interesses da criança ou do adolescente.\" (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: \"Art. 888. .......................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................\" (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011 
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