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Atualidades

Registro de Nascimento - Dupla Maternidade

 

 

RCPN – Registro de Nascimento – Dupla maternidade – União estável homoafetiva – Registro Deferido – Desnecessidade de processo de adoção unilateral
DJE 06.11.2012
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2012
Processo 0022096-83.2012.8.26.0100– Procedimento Ordinário – REGISTROS PÚBLICOS – G. N. P. e outro – Vistos. G. N. F. P. e L. C. V. ajuizaram ação de reconhecimento de dupla maternidade com pedido de tutela antecipada, pleiteando que ambas constem como mães no registro da então nascitura L. Pinheiro. A criança foi originada de óvulo de G., fertilizado in vitro com o sêmen de doador anônimo e posteriormente implantado em seu útero. Relatam as Requerentes que vivem em união estável há mais de nove anos, convivendo de forma pública, contínua e duradoura, constituindo verdadeira entidade familiar. Durante todo este período, planejaram a gestação de um bebê, que logrou êxito após algumas tentativas de inseminação. Requerem, assim, a proclamação judicial de que a criança é filha de ambas. A fls. 40/41, foi noticiado o nascimento da criança, registrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito da Capital – Bela Vista, com a filiação exclusiva da genitora, G. N. F. P. (fls. 42). Após requerimento formulado pelo Parquet, as Autoras informaram a fls. 52/53 que o óvulo fecundado pertence à própria genitora, G.. Reiteraram o propósito de reconhecimento da dupla maternidade, independentemente da ausência de material genético de L., porquanto L. foi concebida com o propósito de completar a família que as Autoras já formavam. Ademais, sustentam que a oficialização da dupla maternidade permitirá estender à criança diversos benefícios. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59), aduzindo que, inexistente vínculo biológico entre L. e L., o vínculo constituído é de afinidade, devendo ser resolvido pela via da adoção unilateral. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de reconhecimento de dupla maternidade com pedido de tutela antecipada, ajuizada por casal que estabeleceu união homoafetiva estável e que, a fim de verem seu sonho familiar realizado, planejaram a concepção de um bebê. Recorreram, então, à inseminação artificial com sêmen de doador anônimo, tendo G. fornecido seu óvulo que, após fecundado, foi implantado em seu próprio útero. Supervenientemente, foi lavrado o assento de nascimento de L., figurando nos registros tão somente a genitora G., restando pendente a questão registrária em relação a L.. A prova documental juntada ao processo demonstrou de maneira clara que a inclusão pretendida merece ser deferida. Restou incontroverso nos autos que G. e L. mantêm união homoafetiva estável, ostensiva e duradoura há mais de dez anos, constituindo, portanto, entidade familiar, conforme já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A concepção de L. resultou de vontade de ambas, que idealizaram, planejaram e realizaram, com união de intenções, o sonho da ampliação da família, após estabilização de sua união e anos de convivência. Os diversos testes de gravidez juntados aos autos demonstram o propósito que tinham de gestar um bebê. Ademais, L. sempre agiu como mãe da criança e foi imprescindível para a sua concepção. Prova disso são as tratativas acerca da importação de amostras seminais e da inseminação, que foram feitas com L., conforme demonstram os e-mails juntados a fls. 17/20. Assim, muito embora L. não contenha nenhuma herança genética ou biológica de L., é de rigor seu reconhecimento como mãe da menor. Em primeiro lugar, há de se ter em consideração que G., L. e L. viverão em um mesmo lar e constituirão, de fato, uma família. A criança estabelecerá laços de afeto com ambas as Requerentes e muito provavelmente fará referência tanto a uma como a outra como suas mães, assim como seu cuidado e sua educação serão desenvolvidos através dos esforços conjuntos de L. e G.. Inconcebível pensar que, muito embora tenha sido desenvolvida a partir de óvulo de G. e ter por ela sido gestada, L. estabelecerá com esta relação de afeto muito mais intensa tão somente em razão desta circunstância, já que será criada, amada e educada desde a mais tenra idade por ambas as Requerentes. Há de se ter em conta, ainda, o melhor interesse da criança, que deverá ser preservado e garantido em qualquer hipótese. E, sem qualquer sombra de dúvidas, a institucionalização da filiação real será o melhor para L., que restará amparada fática e juridicamente pela dupla maternidade. Poderá, assim, gozar de benefícios de L. em razão da relação de parentalidade. Ademais, estará resguardada em caso de falecimento de uma das mães ou, até mesmo, terá garantidos seus direitos de visita no caso de separação das companheiras. Neste sentido já entendeu o STJ, em brilhante voto da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: “No caso dos autos, em que as crianças já estão vivendo com o casal desde o nascimento, tendo atualmente seis e sete anos de idade respectivamente, qualquer solução denegatória da adoção retirará das crianças o direito à proteção integral, porquanto contarão apenas com uma das parceiras figurando na certidão de nascimento. A par de prejuízos de ordem material (sucessão, pensão, dentre outros) que serão acarretados às crianças com a negativa do pleito da autora, avulta-se a questão ética, moral, pois o Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. Estudam em colégio particular, como consta do relatório social, e não há qualquer preconceito em relação às outras crianças. Ademais, releva notar que, se não for reconhecido o direito de adoção pela recorrida – que é tida como mãe pelas crianças -, e se a mãe adotiva LRM, sua companheira, vier a faltar, a ora requerente poderá perder o direito de convívio com os filhos, o que será traumático para os menores, que serão “órfãos de mãe viva”. De outro lado, se a recorrida é que vem a falecer – sendo ela que possui melhores meios de manutenção da família, como preconizado pelas instâncias ordinárias, quando ficou registrado que a mãe adotiva é autônoma e tem problemas de saúde, enquanto a recorrida é funcionária pública, estável, professora universitária e saudável -, impedir a adoção significa deixar as crianças sem a proteção conferida pelos direitos sucessórios. O mesmo problema se verifica se houver separação. Aqui a probabilidade de a recorrida perder qualquer direito de convívio com as crianças é ainda maior, pois será possível alegar que inexiste qualquer vínculo jurídico entre LMBG e as crianças, o que será prejudicial tanto para a recorrida como, principalmente, para os menores, e estes não terão direito sequer a alimentos. Como se não bastasse, há efeitos práticos que independem da eventual separação ou da morte. Caso deferida a adoção, as crianças terão automaticamente o direito de ser incluídas no convênio de saúde da recorrida, que conta também com vantagens para inclusão de filhos no ensino básico e superior, por ser professora universitária.” (Resp 889.852/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010). Por fim, parece-me desarrazoada a sugestão ventilada pelo Ilustre membro do Ministério Público, no sentido de que L. persiga a institucionalização do vínculo familiar pela via da adoção unilateral. A primeira, porque L. não se uniu a G. posteriormente ao nascimento da criança, nem manifestou sua intenção de figurar como mãe da criança após seu registro. A concepção de L. foi sonhada e projetada por ambas as Requerentes, que desde o início entenderam-se como mães da menor. A segunda, tem-se que nossa Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação entre filhos, inclusive os adotados, em seu artigo 227, VII, §6º. Concluo, portanto, que a via da adoção unilateral em nada alteraria o resultado jurídico almejado, e a sua imposição representa mera praxe burocrática, vã e desnecessária. Assim já compreendeu o MM. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, desta 2ª Vara de Registros Públicos: “É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: “mater semper certa est”. Todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes. F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora. Desarrazoado, diante da situação consolidada nos assentos de nascimento, impor à genitora biológica F. a necessidade de ajuizar ação de adoção dos próprios filhos, do que resulta, mesmo no limitado campo administrativo e registrário, formar a conclusão de procedência do pedido na forma requerida (fls. 152/153). O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais, que vivem em união estável, já foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. A possibilidade do casamento homoafetivo e a conversão da união homoafetiva em casamento, foram, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente reconhecidos pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, cujas decisões traduzem as modificações e o avanço no âmbito do direito de família, na ótica do século XXI.” Segundo a forma como leio o direito, este se trata de mecanismo de libertação do indivíduo e não de aprisionamento. Pretender empurrar as mães para a adoção unilateral significa permitir que o Estado tome decisões que somente ao indivíduo cabem, ao indivíduo e a mais ninguém. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que no assento de nascimento de L. P. inclua-se também como genitora L. C. V., com dados qualificativos de fls.56. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). – ADV: LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB 234704/SP) (D.J.E. de 06.11.2012 – NP)
Fonte: IBDFAM
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