IBDFAM:
Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Segundo Maria Berenice Dias, a lei que trata sobre os registros públicos é de 1973 e àquela época valiam muito mais as questões econômicas quando o processo era relacionado ao Direito de Família. “As coisas foram evoluindo e com certeza escancaradas pelo IBDFAM. Esta é uma decisão extremamente sensível. Afinal, o que vale mais? Não é atender os sentimentos dela? O reconhecimento da paternidade gera obrigações ao pai, ao padrasto. Mas esta é uma decisão da filha e que deve atender ao seu interesse”, garantiu, referindo-se ao direito à identidade da filha. A vice-presidente lembra que se é possível alterar o registro do filho para incluir o sobrenome após o casamento da mãe, é possível alterá-lo também após o divórcio.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. “Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
O ministro concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (com informações do STJ)